Guia do Comprador de Imóveis – Letra L
Ladrilhos
Placas de cerâmica cozidas, de pedra natural ou artificial, de forma quadrangular, que se utiliza para revestir pavimentos e paredes. Tem boas qualidades de resistência, rigidez e durabilidade senão as suas dimensões mais correntes 25 a 30 cm de cumprimento, 10 a 15 cm de largura e 3 a 6 cm de espessura.
Laje de betão
Placa de betão armado que separa dois pisos num edifício.
Lanço
Sucesso de degraus de uma escada entre dois patamares ou patins.
Lar
Casa de morada de família; domicílio conjugal; residência da família, a escolher de comum acordo pelos cônjuges, atenta ás exigências da vida profissional e aos interesses dos filhos, procurando salvaguardar a unidade familiar; a casa de morada de família pode ser dada de arrendamento a qualquer um dos cônjuges, após o divórcio, levando em consideração as necessidades de um dos cônjuges e os filhos do casal (art.º 1793º CC); a alienação, oneração ou arrendamento do imóvel onde se situa o lar ou a casa de morada de família, requer sempre o consentimento dos dois cônjuges, ainda que o referido imóvel seja um bem próprio de um dos cônjuges ou que sejam casados no regime de separação de bens.
Lareira
Local da casa onde se faz fogo, normalmente complementado, por uma parede inclinada que antecede a entrada da chaminé (fuga).
Licença de Habitabilidade
Documento emitido pela Câmara Municipal onde se localiza o imóvel que se pretende comprar. Destina-se a confirmar que a mesma foi inspeccionada e que se encontra nas condições exigidas por lei para ser habitada. A Licença de Habitabilidade mais não é que a Licença de Utilização de um determinado imóvel cujo o uso é HABITAÇÃO.
Licença de Utilização
Documento emitido pela câmara municipal da área da situação do imóvel, que define o tipo de utilização permitida para determinado edifício ou fracção, ou fins não habitacionais (comércio ou indústria). Só podem ser objecto de arrendamento, os edifícios ou fracções cuja aptidão para o fim pretendido pelo contrato sejam atestados pela licença de utilização, mediante vistoria realizada oito anos da celebração do contrato (art.º 9º RAU).
Lisbor
Taxa de referência do mercado, que vigora num prazo determinado, cujo valor é acordado entre os oito principais bancos portugueses.
Locador
Senhorio. É aquele que num contrato de arrendamento, proporciona a outro (locatário, arrendatário ou inquilino), o gozo temporário de uma casa, mediante retribuição (renda).
Locatário
Aquele que num contrato de arrendamento tem o gozo temporário de uma coisa, que lhe foi entregue pelo locador, mediante uma retribuição.
Logradouro
Área livre do lote anexa a um edifício de serviço ao mesmo, de construção proibida ou muito restringida.
Loja
Área coberta, geralmente situada no rés-do-chão destinada á exposição e venda de mercadorias.
Lote
Fracção de um terreno que foi sujeito a uma operação de loteamento. Em termos imobiliários, é o imóvel, ou grupo de imóveis, colocado à venda, principalmente quando essa venda é feita na forma de leilão.
Loteamento
Toda a acção que tem por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente à construção urbana. (DL n.º 448/91, de 29/10; regime jurídico dos loteamentos urbanos; Decreto Regulamentar n.º 68/91, de 20/10 8; Regime de Licenciamento de Operações de Loteamento; Lei n.º 91/95 de 02/09; Processo de Re-conservação das Áreas Urbanas de Génese Ilegal.)
Loteamentos Clandestinos
Em Portugal, até 1965 a competência de urbanizar pertencia exclusivamente ao sector público. O crescimento económico dos anos 50, a movimentação demográfica e as insuficiências do sistema de planeamento geraram uma procura de lotes que não pôde ser satisfeita no âmbito, da legalidade, assistindo-se então, a partir de 1960, a um surto de produção privada de lotes através de loteamentos ilegais ou clandestinos. Dada a relevância social da questão, o processo culmina com a publicação do DL n.º 46.673 de 1965 que sanciona e condiciona a actividade urbanizadora privada, que passou a ser designada por loteamento. Mas surgiram desvios ao objectivo do diploma, nomeadamente através da prática do “destaque” (parcelamento sucessivo de um só lote de cada vez) e dos loteamentos à margem de qualquer aprovação municipal, ou seja “clandestinos”. O DL n.º 289/73 vem tentar pôr cobro a esta situação pelo agravamento das penas, aparece então a venda em “avos” onde cada proprietário assumia de facto, a posse do lote correspondente aos avos adquiridos. Recentemente, o DL n.º 448/91 vem simplificar o processo de apreciação dos processos de loteamento, estabelece prazos de apreciação, consigna a aprovação tácita caso estes não sejam respeitados e restabelece as exigências de áreas de cedência mínima para equipamentos colectivos, que tinham desaparecido no DL n.º 400/84. Graças à sua repressão legal, á menor dificuldade na obtenção de licenças (agilização da burocracia) e, sobretudo, pela modificação da procura (que requer legalidade e já não manifesta o crescimento explosivo dos anos 50/60/70, o fenómeno dos loteamentos clandestinos tende as diminuir ou mesmo a desaparecer. No entanto, as quantidades de terreno comprometidas com o padrão de ocupação gerado por esses loteamentos são enormes, criando vastas áreas de baixa qualidade urbanística, agravada sobremaneira se todos os lotes vierem a suportar construção para 1 ou 2 fogos; sem espaço para áreas de desafogo ou equipamentos colectivos com uma composição urbanística pobre, quer individual quer colectivamente, com graves problemas de infraestruturas.
Louças
Conjunto de peças de material cerâmico a aplicar na obra, que vão equipar as casas de banho e cozinhas, tais como sanita, bidé, lavatório e lava-loiça.