IMT (Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis) é o imposto que se paga, cada vez que alguém realiza a aquisição de uma propriedade, a título oneroso.
Regra geral, e não sendo aplicável nenhuma das isenções tipificadas na lei, a aquisição de imóveis está sujeita ao pagamento de 2 impostos – IMT e Imposto de Selo:
Por norma o comprador necessita pagar o IMT antes da Escritura mas poderá pagar no ato de escritura se realizar a mesma na ‘Casa Pronta’.
Qual a taxa a aplicar?
Depende do tipo de propriedade e de utilização da mesma, e tem as taxas seguintes:
- Propriedade Rústica – 5%
- Outros (terrenos para construção, escritórios, etc.) – 6,5%
- Imóveis (apartamentos e moradias)
Tabela simplificada correspondente do cálculo do IMT para Habitação Própria e Permanente |
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Valor do imóvel |
Taxa |
Parcela a abater |
até 92 407,00 € |
isento |
0,00 € |
de 92 407,00 € até 126 403,00 € |
2% |
1 848,14 € |
de 126 403,00 € até 172 348,00 € |
5% |
5 640,23 € |
de 172 348,00 € até 287 213,00 € |
7% |
9 087,22 € |
de 287 213,00 € até 574 323,00 € |
8% |
11 959,26 € |
mais de 574 323,00 € |
6% |
— |
Tabela simplificada correspondente do cálculo do IMT para 2ª Habitação / Não Residentes |
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Valor do imóvel |
Taxa |
Parcela a abater |
até 92 407,00 € |
1% |
0,00 € |
de 92 407,00 € até 126 403,00 € |
2% |
924,07€ |
de 126 403,00 € até 172 348,00 € |
5% |
4.716,16€ |
de 172 348,00 € até 287 213,00 € |
7% |
8.163,12€ |
de 287 213,00 € até 574 323,00 € |
8% |
11 035,25€ |
mais de 574 323,00 € |
6% |
— |
A taxa incide sobre o maior dos dois valores;
- Valor do imóvel declarado na escritura / ou
- Valor patrimonial tributário
Nota: A taxa é sempre de 10%, não se aplicando qualquer isenção ou redução, sempre que o adquirente seja uma entidade sediada em país, território ou região sujeito a um regime mais favorável “offshore“, constante de lista aprovada por portaria do Ministério das Finanças. Esta taxa não se aplica quando o adquirente do imóvel seja uma pessoa singular ainda que tenha residência numa “offshore”.
Exemplo para 1ª habitação própria e permanente:
Valor Tributável |
Taxa | Dedução | Valor a pagar |
100.000€ |
2% | 1.848,14€ |
151,86€ |
620.000€ | 6% | 0€ |
37.200€ |
Exemplo para 2ª habitação e não residentes:
Valor Tributável |
Taxa | Dedução | Valor a pagar |
180.000€ |
7% | 8.163,12€ |
4.436,88€ |
580.000€ | 6%} | 0€ |
34.800€ |
Isenções de IMT
A lei prevê diversos tipos de isenção do pagamento de IMT, umas com carácter automático e outras dependentes de autorização ou reconhecimento pela Autoridade Tributárias. As principais isenções são:
a) As aquisições de prédios individualmente classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável;
b) As aquisições de imóveis situados nas regiões economicamente mais desfavorecidas, quando efetuadas por sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial, que os destinem ao exercício, naquelas regiões, de atividades agrícolas ou industriais consideradas de superior interesse económico e social;
c) As aquisições de prédios urbanos destinados a reabilitação urbanística , desde que no prazo de 3 anos a contar da data de aquisição o adquirente inicie as obras;
d) As aquisições de prédio ou fracção destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, na primeira transmissão onerosa do prédio reabilitado, quando localizado em Área De Reabilitação Urbana;
e) As aquisições de prédios ou de fracções autónomas com destino à instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística, nos termos da respectiva legislação;
f) As aquisições de prédio urbano ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, cujo valor que serviria de base à liquidação do imposto não exceda os 92.407,00 euros;
g) As aquisições de imóveis por sociedades coletadas para revenda.
* Todos valores apresentados são meramente indicativos e não vinculativos
* Esta informação não dispensa a consulta de legislação aplicável