IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis)

Despesas do comprador do imóvel, Impostos e Taxas
  • O IMI é um imposto que incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios (rústicos, urbanos, ou mistos) situados em Portugal.
  • Trata-se de um imposto anual.
  • É pago pelo proprietário, ou representante legal, à Administração Fiscal.
    1. É pago numa prestação, durante o mês de Abril, quando o valor do seu montante for inferior a €250.
    2. Em duas prestações nos meses de Abril e Novembro, quando o seu montante seja superior a €250 e igual ou inferior a €500.
    3. Em três prestações, nos meses de Abril, Julho e Novembro, quando o seu montante seja superior a €500.

De acordo com o código do IMI, quem for titular do imóvel em 31 Dezembro, paga o IMI desse ano. Portanto, a partir do momento do ato de compra e venda, o comprador (que passará a ser o atual Proprietário) irá ser responsável pelo IMI.

No entanto, de forma a evitar que o comprador pague o IMI de todo o ano, quando compra um imóvel a meio do ano, é costume as partes acordarem mencionar no CPCV (contrato promessa de compra-venda) que o IMI referente ao ano da compra-venda seja pago na proporção da utilização do imóvel (ex: até Maio será pago pelo vendedor e a partir de Junho, pelo comprador).

Taxas

  • 0,8% – Prédios Rústicos;
  • 0,5% a 0,8% – Prédios Urbanos e terrenos para construção, não avaliados nos termos do CIMI (transacionados até 2003);
  • 0,3% a 0,5% – Prédios Urbanos não avaliados nos termos do CIMI – (transacionados ou reavaliados a partir de 2004);
  • 7,5% – Prédios que sejam propriedade de offshores, independentemente da sua natureza rústica ou urbana.

Isenções

    1. Estão isentos de IMI os imóveis destinados a habitação própria e permanente, cujo rendimento coletável, para efeitos de IRS, no ano anterior, não seja superior a €153.300. A isenção é reconhecida, por um período de 3 anos, se o valor patrimonial tributável do prédio não exceder os €125.000;
    2. Isenção por 3 ou 5 anos (prazo de 5 anos pode ser renovável) no âmbito dos imóveis submetidos ao regime de Reabilitação Urbana;
    3. Isenção por 7 anos no âmbito do regime aplicável à utilidade turística, ou turismo de habitação;
    4. Empresas que efetuem investimentos considerados relevantes, podem beneficiar de isenção de IMI por um período de até 10 anos, relativo aos prédios que sejam sua propriedade e que constituam investimento elegível.

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* Todos valores apresentados são meramente indicativos e não vinculativos

 * Esta informação não dispensa a consulta de legislação aplicável

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